segunda-feira, 10 de abril de 2017

Decisão judicial - fraude, aposentadoria, prescrição

Não há prescrição para valores recebidos do INSS por meio de fraude


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2017

Quando há indícios de fraude previdenciária com dano ao erário, não há prescrição para ajuizamento da ação de ressarcimento. Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Rebêlo Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao determinar que uma aposentada devolva mais de R$ 92 mil ao INSS.

Servidora de uma prefeitura na Paraíba, ela foi acusada de apresentar documentos falsos se qualificando como agricultora para conseguir um segundo benefício. O repasse irregular ocorreu de abril de 1997 a março de 2005, quando uma auditoria interna constatou que ela agiu de má-fé.

A mulher foi absolvida na primeira instância, pois o último pagamento foi registrado em março de 2005 e o ajuizamento da ação ocorreu quase dez anos depois, em agosto de 2014. O juiz  da 8ª Vara  Federal da Paraíba entendeu que o ato já havia prescrito. No entanto, Rebêlo Júnior reformou a sentença e atendeu recurso do INSS.

Apelação 0800208-16.2014.4.05.8000

Decisão judicial - pensão por morte

Ex-companheira e viúva devem dividir pensão por morte de servidor


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2017

O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.

O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.

Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.

“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.

Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença "ultra", "citra" ou "extra petita", ou seja, além, abaixo ou fora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000

Decisão judicial - segurada especial, prova testemunhal

Prova testemunhal garante salário-maternidade a boia-fria de 16 anos


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2017

Diante da dificuldade de obtenção de documentos, o trabalho no campo pode ser comprovado por meio de provas testemunhais. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade a uma jovem de 16 anos que trabalha como boia-fria na agricultura.

No recurso, o INSS alegou que a jovem não conseguiu provar que trabalhava como boia-fria antes da gravidez, o que retiraria a condição de segurada especial. Além disso, argumentou que ela completou 16 anos em 2014, depois do nascimento da criança, e não possuía a carência exigida para a concessão do benefício.

A agricultora, que mora no Paraná, contou em juízo que trabalha na roça desde os 13 anos, na cultura da mandioca, e que até o sétimo mês de gestação da filha, que nasceu em maio de 2012, cortava rama como os demais trabalhadores.

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do processo na corte, salientou que nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria não se exige prova plena da atividade rural, pela dificuldade de obtenção dos documentos.

Por isso, foram suficientes a certidão de nascimento da filha da agricultora e o depoimento das testemunhas, que comprovou que a autora era trabalhadora informal. “Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5002784-90.2017.4.04.9999/TRF

Decisão judicial - aposentadoria rural

Tempo de trabalho familiar conta para concessão de aposentadoria rural


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017

As certidões da vida civil servem de prova material do exercício de atividade rural e para atestar o trabalho em regime de economia familiar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou o Instituto Nacional do Seguro Social incluir seis anos no tempo de aposentadoria de um agricultor catarinense. Nesse tempo, o autor trabalhou em regime familiar, mas a autarquia não incluiu o período na base de cálculo da aposentadoria.

O trabalhador ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário na Justiça após ter o pedido negado na via administrativa. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que faltavam provas para comprovar o tempo em que exerceu as atividades rurais com a família.

O autor recorreu ao tribunal, apresentando provas testemunhais e documentais, inclusive um pronunciamento judicial reconhecendo a atividade rural do período. Duas testemunhas que conviveram com ele desde a infância confirmaram a veracidade dos documentos do agricultor. 

O relator do caso na corte, desembargador João Batista Pinto Silveira, reformou a sentença. “Não se exige prova documental plena da atividade rural de forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas início de prova material (como notas fiscais, prova de titularidade de imóvel rural, certidões etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”, escreveu no acórdão.

Para o relator, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula 73 do TRF-4. É que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

‘‘Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem ‘em condições de mútua dependência e colaboração’, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 22 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0002684-60.2016.404.9999/TRF

Decisão judicial - aposentadoria por invalidez

Aposentadoria integral por invalidez só retroage até 2012, decide Supremo


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017

A aposentadoria integral de servidores por invalidez só deve retroagir até 30 de dezembro de 2012. É a data da promulgação da Emenda Constitucional 70, que restabeleceu a pensão integral. Foi o qeu decidiu, nesta quarta-feira (5/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, ficou definida a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

De acordo com a decisão, para os proventos referentes a antes da Emenda 70, deve valer a regra da Emenda Constitucional 41/2003, que mudou a norma da aposentadoria por invalidez para estabelecer que a pensão teria um teto de 80% do salário do servidor.

A decisão foi tomada num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Segundo o Supremo, o recurso travava a análise de outros 99 processos em trâmite nas instâncias locais.

Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo Alexandre, embora a Emenda 70 tenha "corrigido um equívoco" cometido pela Emenda 41, foi expressa quando disse que os efeitos financeiros dessa correção não poderia ser suportados pela administração pública.

De acordo com Alexandre, a redação foi feita justamente para que não fosse criada uma pendência para o poder público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”, disse. 

O ministro Gilmar Mendes, que votou com a divergência, disse que a retroatividade não é possível sem a indicação da fonte do dinheiro que pagará os novos gastos. Sem isso, afirmou o ministro, poderia haver um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.

O ministro Celso de Mello explicou que criar gasto sem apontar a fonte do custeio violaria o chamado princípio da contrapartida. A vedação à retroatividade da norma da Emenda 70, afirmou Celso, serve para garantir a própria situação econômico-financeira da Previdência. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Regra do meio
O ministro Dias Toffoli havia votado para que quem aposentasse por invalidez entre a promulgação das duas emendas tivesse direito à pensão no valor do salário integral.

Mas ressaltou que a regra seria válida apenas se a aposentadoria fosse concedida em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, presidente do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 924456

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Decisão judicial - verbas patrimoniais

Verbas patrimoniais devidas a morto são de herdeiro, não necessariamente do cônjuge


Fontes: Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2017


Se verbas devidas são reconhecidas após a morte do beneficiário de direito, mas integram o patrimônio a ser inventariado, elas devem ser pagas aos herdeiros, e não necessariamente ao cônjuge do morto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de viúva pensionista de um procurador de Justiça.

Ela dizia na ação ter direito a valores devidos ao procurador que só foram reconhecidos após a morte do servidor. A pensionista embasou seu pedido nas regras do Direito Previdenciário, e não do Direito Sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas, caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.

As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e se referem a 13º salário, adicional por tempo de serviço e abono variável. Em requerimento feito pela viúva, o MP-RJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do morto.

Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou a pretensão da viúva, está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.

O ministro explicou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. “A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva. A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Decisão judicial - atividade especial; guarda municipal

Trabalho de guarda municipal é reconhecido como atividade especial


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2017

Considerando que quem atua em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está exposto a ações perigosas com risco de roubos ou outras formas de violência física, a desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendeu ao pedido de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social para considerar a função de guarda municipal como especial. 

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário, comprovando que trabalhou como guarda municipal, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas da Prefeitura de Santo André, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo.

A desembargadora destacou que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o parágrafo 8º, do artigo 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva.

A decisão ressalta que, mesmo antes dessa lei, a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo.

Para a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois, para esse tipo de atividade, o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o artigo 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das guardas municipais, cuja atuação complementa as das polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária).

A relatora ainda observa que, na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013, não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa.

A desembargadora federal conclui: “Todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Processo 0000553-21.2016.4.03.6126/SP